CASO EDIFÍCIO CONSULAR EM LISBOA : ESTADO ANGOLANO PERDE 15,9 MILHÕES DE EUROS POR NEGLIGÊNCIA DO  EX-EMBAIXADOR MARCOS BARRICA  

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Segundo a carta de Cortesia e notificação do grupo Bartolomeu Dias  enviada ao  embaixador de Angola, Marcos Barrica  e com conhecimento do cônsul geral da república de Angola em Lisboa, Dr. Narciso Espírito Santo aos 28 de junho de 2019 que a redação da NSISA REFLEXÕES teve acesso, faz saber que após assinatura do contrato-promessa  de compra e venda do novo edifício Consular, sito na rua João Crisótomo nº72 em 8 de maio de 2015  e consequentemente o pagamento de 15,9 milhões de euros – o embaixador  ficou 4 anos sem que assinasse a escritura junto das instituições afins em Portugal.

Aos  20 de maio de 2019 em  referência   ao ofício nº 084/GAB.CG/2019  e com aviso de recepção RH389697566PT – o  grupo BARTOLOMEU DIAS, havia informado  que estava aguardar a disponibilidade da parte do então  embaixador de Angola em Portugal,  Marcos Barrica, tendo alertado que no contrato-promessa assinado  havia se acordado que assinatura da escritura se realizaria no prazo de 15 dias juntos das entidades portuguesas  e no Tribunal de contas de Angola, entretanto uma fonte juntos da embaixada de Angola em Portugal,  informou que  até a data presente as entidades angolanas a quem coube tal responsabilidade, nunca se predispuseram para o efeito.

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Ainda na carta, o  grupo BARTOLOMEU DIAS, acrescentou mais 30 dias para  a obtenção dos documentos, marcação  e outorga da escritura podendo informado  as entidades angolanas que  enquanto aguardava a resposta da embaixada, a empresa assumia as despesas com o edifício, pagamento do IMI (imposto municipal sobre imóveis), etc.

  Uma nossa  fonte  junto do grupo BARTOLOMEU DIAS  esclareceu que,   após  (5) anos  depois das entidades angolanas  terem se furtado para assinatura da escritura conforme acordado no contrato, quiseram a restituição dos valores pagos para o edifício, porém de acordo (cf. art 442º  do código civil português), a empresa não poderá fazer a devolução, porque as entidades angolanas extrapolaram as clausúlas do contrato e assim como os prazos previstos por lei.

Consultado  o artigo 442º  do código civil da república de Portugal   que a fonte da empresa terá  feito referencia na sua explanação, deixamo-lo descrito abaixo para a interpretação dos leitores e especialistas.

Cf .Artigo 442.º código Civil (Portugal )

(Sinal)

1 – Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.

2 – Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º

4 – Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

Jeronimo Nsisa

Jeronimo Nsisa

Jornalista investigativo /Activista dos direitos humanos

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