Segundo a carta de Cortesia e notificação do grupo Bartolomeu Dias enviada ao embaixador de Angola, Marcos Barrica e com conhecimento do cônsul geral da república de Angola em Lisboa, Dr. Narciso Espírito Santo aos 28 de junho de 2019 que a redação da NSISA REFLEXÕES teve acesso, faz saber que após assinatura do contrato-promessa de compra e venda do novo edifício Consular, sito na rua João Crisótomo nº72 em 8 de maio de 2015 e consequentemente o pagamento de 15,9 milhões de euros – o embaixador ficou 4 anos sem que assinasse a escritura junto das instituições afins em Portugal.

Aos 20 de maio de 2019 em referência ao ofício nº 084/GAB.CG/2019 e com aviso de recepção RH389697566PT – o grupo BARTOLOMEU DIAS, havia informado que estava aguardar a disponibilidade da parte do então embaixador de Angola em Portugal, Marcos Barrica, tendo alertado que no contrato-promessa assinado havia se acordado que assinatura da escritura se realizaria no prazo de 15 dias juntos das entidades portuguesas e no Tribunal de contas de Angola, entretanto uma fonte juntos da embaixada de Angola em Portugal, informou que até a data presente as entidades angolanas a quem coube tal responsabilidade, nunca se predispuseram para o efeito.


Uma nossa fonte junto do grupo BARTOLOMEU DIAS esclareceu que, após (5) anos depois das entidades angolanas terem se furtado para assinatura da escritura conforme acordado no contrato, quiseram a restituição dos valores pagos para o edifício, porém de acordo (cf. art 442º do código civil português), a empresa não poderá fazer a devolução, porque as entidades angolanas extrapolaram as clausúlas do contrato e assim como os prazos previstos por lei.

Consultado o artigo 442º do código civil da república de Portugal que a fonte da empresa terá feito referencia na sua explanação, deixamo-lo descrito abaixo para a interpretação dos leitores e especialistas.

Cf .Artigo 442.º código Civil (Portugal )
(Sinal)
1 – Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 – Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 – Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
